PLR não integra cálculo de pensão alimentícia, segundo STJ

Criada pela Lei 10.101 de 2000, a divisão dos lucros com colaboradores da empresa, mais conhecida como Participação em Lucros e Resultados – PLR -, é uma forma de remuneração variável, a qual se dá através da negociação entre empregador e empregado. Com base na redação no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei 10.101/2020, o bônus em questão tem natureza indenizatória e, por não conter caráter salarial, não deve, automaticamente, ser contabilizado no salário do beneficiado.

A partir do julgamento de Recurso Especial1 , o Superior Tribunal de Justiça, na última semana, entendeu que a Participação em Lucros e Resultado não deve ter reflexo direto no cálculo do valor da pensão alimentícia, visto que não há caráter salarial no pagamento de PLR ao trabalhador. A jurisprudência já é pacífica em relação ao caráter indenizatório do recebimento de Participação em Lucros e Resultados, ainda que o bônus seja pago em periodicidade, argumenta a Ministra Relatora Nancy Andrighi.

O julgamento de uma ação cujo pedido seja pensão alimentícia tem por base dois pilares essenciais, são eles: 1. Atender às necessidades básicas do alimentando; 2. Definir um valor que seja cabível ao alimentante. Nesta senda, por mais que haja variações positivas de caráter pecuniário na renda do trabalhador, esta não deve refletir, reflexa e obrigatoriamente, no aumento do valor da pensão alimentícia.

Em contrapartida, entende a Ministra Relatora que, em casos específicos, onde denota-se notável diminuição do percentual de alimentos em função de reajuste de salário do alimentante, e, simultaneamente, haja ganhos de Participações em Lucros e Resultados, a remuneração variável – PLR –, justificadamente, deverá ser levada em apreço para que o alimentando não saia prejudicado.

No caso concreto, o TJDFT entendeu que o bônus da PLR deveria, por si só, sem argumento das razões para tanto, integrar o valor salarial, consequentemente o valor do cálculo da pensão, somente em razão da renda variável positiva. O STJ reverteu tal decisão, excluindo a PLR da liquidação.

Salienta-se que, em 2018, o TST entendeu que a PLR vinculada ao desemprenho individual do trabalhador deve integrar a renda salarial2 . Isto porque, neste caso, tratava-se de crescimento individual do trabalhador, fundamento capaz de comprovar a ligação entre a renda variável e salarial, não podendo ser confundido com a participação conjunta no crescimento, rendimento e lucro da empresa.

Diante do então posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reflexo direto entre PLR e base de cálculo de pensão alimentícia, sem que haja razão para integração de tal bônus da renda salarial.

Por Luiza Silva Giacomini

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